Registro de Marcas

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Segundo os artigos  122/123 da Lei Federal nº 9.279/96, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue  seu produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa,  não proibido por lei.

A natureza da marca pode ser de produto, de serviço, coletiva ou de certificação.

A marca, quanto a sua forma de apresentação, pode ser nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.

A propriedade da  marca se adquire somente depois do registro e vale em todo território nacional por dez anos; contudo, desde o depósito (protocolo) é assegurado por lei ao depositante, o direito de ceder, licenciar, e zelar pela sua integridade material ou reputação.

Fonte: 129/130 da Lei Federal nº 9.279/96.

Fonte:www.inpi.gov.br

Tipos de Marca Direitos Sobre a Marca

Algumas Marcas Registradas

Balagil

Balagil

ExtrAçai

ExtrAçai

Texas Farm

Texas Farm

Hollius

Hollius

Rank Pneus

Rank Pneus

StoneRio

StoneRio

Vidro Gel

Vidro Gel

Dicatex

Dicatex

Tecitex

Tecitex

Vision

Vision

AlinePlast

AlinePlast

Bela Facce

Bela Facce

Brl Bonés

Brl Bonés

BR Safe

BR Safe

F 350

F 350

Hope Magazine

Hope Magazine

Ida Construtora

Ida Construtora

Andresul Confecções

Andresul Confecções

CropFert

CropFert

EDHUCCA

EDHUCCA

Mants

Mants

Aramado

Aramado

Snood basic wear

Snood basic wear

Work Flex

Work Flex

Agro Produz

Agro Produz

Breedhorse

Breedhorse

Dani Lashes

Dani Lashes

Doozii

Doozii

GA7

GA7

Margrif

Margrif

Montare

Montare

New Keep

New Keep

Quality Aviamentos

Quality Aviamentos

Reggae Leeg

Reggae Leeg

Texas Farm

Texas Farm

Vim da Roça

Vim da Roça

Direitos sobre a Marca

SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL N° 1.032.104 - RS (2008/0033891-8)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

VILUMAWI INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME

VALÉRIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) IVANETE TEREZINHA MADALOZZO - FIRMA INDIVIDUAL CLÁUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA

EMENTA

RELATORA RECORRENTE

ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO

CIVIL E COMERCIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.

1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.

3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

4. O art. 129 da Lei 9.279/96 subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre a marca. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contra fator.

5. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado.

6. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.