Segundo os artigos 122/123 da Lei Federal nº 9.279/96, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue seu produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim de origem diversa, não proibido por lei.
A natureza da marca pode ser de produto, de serviço, coletiva ou de certificação.
A marca, quanto a sua forma de apresentação, pode ser nominativa, figurativa, mista ou tridimensional.
A propriedade da marca se adquire somente depois do registro e vale em todo território nacional por dez anos; contudo, desde o depósito (protocolo) é assegurado por lei ao depositante, o direito de ceder, licenciar, e zelar pela sua integridade material ou reputação.
Fonte: 129/130 da Lei Federal nº 9.279/96.
Fonte:www.inpi.gov.br
Tipos de Marca Direitos Sobre a MarcaRECURSO ESPECIAL N° 1.032.104 - RS (2008/0033891-8)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
VILUMAWI INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME
VALÉRIO VALTER DE OLIVEIRA RAMOS E OUTRO(S) IVANETE TEREZINHA MADALOZZO - FIRMA INDIVIDUAL CLÁUDIO LUIZ SILVEIRA ALBA
EMENTA
RELATORA RECORRENTE
ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO
CIVIL E COMERCIAL. CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. DEPÓSITO EFETUADO JUNTO AO INPI. PENDÊNCIA DE REGISTRO. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Os embargos declaratórios têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como ocorrido na espécie.
3. A finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.
4. O art. 129 da Lei 9.279/96 subordina o direito de uso exclusivo da marca ao seu efetivo registro no INPI, que confere ao titular o direito real de propriedade sobre a marca. Mas a demora na outorga do registro não pode andar a favor do contra fator.
5. Assim, não apenas ao titular do registro, mas também ao depositante é assegurado o direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca, conforme o disposto no art. 130, III, da Lei 9.279/96. Interesse processual configurado.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.